Legislação Brasileira Referente à Talidomida

Informações básicas para a obtenção da pensão para as vítimas da Talidomida, de acordo com as leis Nº 7.070/82 e 8.686/93

  • Consulte um geneticista ou ortopedista e peça um atestado onde esteja declarado que você é uma vítima da Talidomidae a descrição detalhada do seu tipo de deficiência; este documento precisa ser em papel timbrado e conter o carimbo com o CRM do médico e sua assinatura.
  • Tire duas cópias autenticadas do atestado médico, identidade ou certidão de nascimento, e do comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone); autentique, envie uma cópia de cada para a ABVT e nós acompanharemos o andamento do seu processo. Guarde as outras cópias com você.
  • Tire duas fotos 08×12, preto e branco (pode ser colorida), em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, onde apareça nitidamente o seu tipo de deficiência. Por favor, envie o negativo para a ABVT. Procure um hospital perto de sua casa ou com o próprio médico que der o atestado e tire radiografias para levar ao INSS, seu processo caminhará mais rápido.
  • Leve seus documentos ao INSS de sua cidade e dê entrada em seu processo.
  • ATENÇÃO! Não esqueca de pegar o papel com o número do protocolo, o setor e o nome do funcionário que lhe atendeu, este será seu único comprovante. Mantenha contato com a ABVT, qualquer problema nós lhe orientaremos.

ABVT – Associação Brasileira das Vítimas da Talidomida

Telefax: (31) 3498-5970
e-mail: abvt@abvt.org.br
Belo Horizonte – Minas Gerais


LEI Nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982

 

Dispõe sobre pensão especial para os portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” e dá outras providências.

Art. 1º – Fica o Peder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal,vitalícia e intransferível, aos portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

Parág. 1º – O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice da variação das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do mmaior salário mínimo vigente no País.

Parág. 2º – Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se uma 1(um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art. 2º – A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional da Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Art. 3º – A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é cumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

Art. 4º – A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional da Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parág. Único – O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 


LEI Nº 8.686 – de 20 de julho de 1993

 

Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da “Síndrome da Talidomida”, instituída pela Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070 de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de CR$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).

Parágrafo Único. O valor da pensão que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.

Art. 2º – A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será rewajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

Art. 3º – Os Portadores da Síndrome da Talidomida terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Itamar Franco – Presidente da República
Antonio Britto.
Jamil Haddad.

 


Portaria nº 97 publicada em 31 de julho no DOU da Secretaria de Assistência à Saúde/MS:

 

Regulamenta Art 3º da Lei 8.686/93 em seu art. 1º:

Considerando a lei de pensão especial da Talidomida nº 7.070/82, de caráter indenizatório, e
Considerando a Lei nº 8.686/93, que em seu art. 3º, prioriza atendimento aos Portadores da Síndrome da Talidomida na concessão de próteses, órteses, demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirurgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Uníco de Saúde – SUS; resolve:

Art.1º – Priorizar a concessão de próteses,órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas e assistência médica as pessoas portadoras de deficiência provocadas pela Talidomida, considerando o caráter o seu indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga.

Art. 2º – As concessões terão formulário próprio, conforme modelo anexo.

Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 


MODELO

 

Espécie 56 – Talidomida (nº previdenciário de identificação)

Nome do Beneficiário ______________________________________________

Número do Benefício _______________________________ Estado_________

Especificações ________________________________________________________________

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